A Lei nº 9.492/97 e as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça indicam quais títulos e documentos de dívida são protestáveis. Boletos bancários não podem ser protestados. Títulos de crédito – assim definidos por lei, como cheques, notas promissórias, duplicatas, cédulas de crédito bancário – admitem protesto, salvo se contiverem irregularidades formais ou havendo indícios de se tratar de abuso de direito. Documentos de dívida, que são escritos particulares dos quais consta a obrigação líquida e certa de pagar determinada obrigação, depois de vencido o prazo para pagamento, podem ser protestados. Não admitem protesto documentos de dívida em que o pagamento da parcela a ser cobrada dependa da realização de uma prestação pela outra parte.
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